O Biólogo
O que é um biólogo?

Um biólogo é um profissional que estuda os organismos vivos em seu ambiente natural, em cativeiro, ou no laboratório. O campo da biologia pode ser desenvolvido sob diversos aspectos, aumentando o conhecimento científico e desenvolvendo aplicações práticas no manejo da vida selvagem, na conservação das espécies, na agricultura e na saúde.

O que faz um biólogo?

• Estuda a composição das células, tecidos, e organismos vivos;
• Determina as influências externas e internas nos processos de animais (inclusive humanos), plantas e outros organismos;
• Identifica espécies para levantar a biodiversidade e verifica as relações históricas (evolutivas) entre elas;
• Desenvolve métodos de controle populacional, especialmente em verminoses e pestes;
• Estuda e coleta dados sobre crescimento, reprodução, nutrição e as relações entre presa e predador, parasita e hospedeiro;
• Melhoramento de espécies na agropecuária;
• Estuda o desenvolvimento e as funções dos seres vivos;
• Desenvolve programas para gerenciar populações selvagens ou cativas;
• Faz levantamento de espécies e prepara relatórios para agências gerenciadoras;
• Prepara ou supervisiona o preparo de artigos e relatórios científicos;
• Supervisiona e coordena o trabalho de técnicos e tecnólogos;
• Ensina em universidades e em instituições de ensino superior e no caso dos licenciados, lecionam no ensino Fundamental e Médio;
• Participa de programas de conservação destinados para o público em geral;
• Usa seu conhecimento para, a partir de recursos naturais, melhorar a qualidade de vida da população, procurando por exemplo, novas fontes e novas aplicações de medicamentos;
• Prevê consultoria a advogados, gerentes, políticos, produtores, trabalhadores da área de saúde e público em geral;
• Aplica o conhecimento e a prática científica para modificação de plantas, animais e microorganismos

O Trabalho de Campo

É importante para o aluno que cursa ciências biológicas ir a campo pois o ensino de Biologia requer uma base sólida de conceituação teórica associada à práticas de campo e laboratório.

O trabalho de campo como método de aprendizagem é uma atividade que coloca em contato direto o aluno com os ecossistemas naturais, oferecendo condições ideais para fixar novas noções e exercitar a interdisciplinaridade. O estudo de lagoas, por exemplo, inclui problemas de geologia, geomorfologia, botânica, zoologia e ecologia. Além disso, o trabalho de campo também proporciona uma melhor integração professor-aluno e aluno-aluno, facilitando o processo de ensino-aprendizagem. É um tipo de aula que foge aos modelos convencionais, onde o professor fala e os alunos ouvem, numa relação passiva de "transmissão de conhecimentos". Esta relação deixa o aluno numa realidade que o convida a observar, discorrer, olhar para buscar o desconhecido, indagar e discutir conteúdos. Por fim, permite aplicar o método científico em situações da vida real.

O trabalho de campo e suas atividades são realizadas em florestas e riachos, restingas, lagoas e manguezais, no mar, em ilhas e campos de altitude. Os complementos destas atividades são trabalhos práticos de laboratório, acompanhados de discussões sobre conceitos específicos, as diferentes características adaptativas dos seres vivos e da fisionomia de cada sistema observado.

O Mercado de Trabalho

A Biologia está entre as 10 profissões do novo milênio, com participação efetiva nas áreas de: saúde, engenharia genética, microbiologia, agronomia e meio ambiente .O curso está dividido em licenciatura e bacharelado. A licenciatura forma professores para o ensino médio e fundamental. O bacharelado permite a atuação na pesquisa em universidades, centros de pesquisa e a integração dos biólogos com profissionais das mais diversas áreas.

No campo do magistério, com a nova proposta de ensino e o novo papel que o educador está conquistando, o Biólogo participa diretamente da formação e reciclagem de profissionais nas áreas biológicas e da saúde.

Para conhecer as áreas de atuação do biólogo, clique aqui.

Requisitos Pessoais:

• Interesse em pesquisa e no estudo de organismos vivos ou fósseis;
• Capacidade de observação acurada;
• Abordagem lógica para resolver problemas;
• Boa capacidade de comunicação oral e escrita;
• Saber trabalhar em equipe e também de maneira independente.


Áreas de atuação

Áreas de Atuação do Biólogo:

Genética:

* Genética Geral 
* Aconselhamento Genético 
* Genética Humana 
* Genética Molecular 
* Genética de Microorganismos 
* Genética do Desenvolvimento 
* Radiogenética 
* Citogenética 
* Engenharia Genética 
* Evolução 
* Conservação em Laboratórios de 
* Recursos Genéticos

Ciências Morfológicas: 

* Citologia 
* Citopatologia 
* Embriologia Molecular 
* Embriologia Experimental 
* Embriologia Vegetal e Animal 
* Anatomia Vegetal 
* Anatomia Humana 
* Histologia 
* Histopatologia 
* Histofisiologia
* Histoquímica

Botânica:

*Sistemática e Taxomia de Vegetais 
* Anatomia Vegetal 
* Fisiologia 
* Bioquímica dos Vegetais 
* Fitogeografia 
* Botânica Ornamental 
* Jardinagem 
* Botânica Aplicada à Farmacologia 
* Paninologia 
* Fitopatologia 
* Estudos e Análises de Sementes 
* Dinâmica de Populações Vegetais 
* Reflorestamento 
* Levantamento e Prospecção de Recursos Vegetais 
* Farmacognosia 
* Fitossanidade 
* Dendrologia

Zoologia:

* Zoogeografia 
* Zoologia Econômica 
* Dinâmica de Populações Animais 
* Manejo de Populações Animais 
* Silvestres 
* Anatomia Animal 
* Fisiologia Animal 
* Protozoologia 
* Malacologia 
* Carcinologia 
* Entomologia 
* Parasitologia Animal 
* Taxidermia 
* Ictologia 
* Ornitologia 
* Mastozoologia 
* Herpetologia

Ecologia:

* Ecologia Animal 
* Ecologia dos Solos 
* Ecologia Marinha 
* Ecologia de Microorganismos 
* Ecologia Aplicada 
* Ecologia de Populações 
* Ecologia de Comunidades 
* Ecologia Energética 
* Ecologia de Ecossistemas 
* Ecologia Costeira 
* Tecnologia Ambiental 
* Recuperação de Ecossistemas 
* Análise de Ecossistemas Naturais e Artificiais 
* Paleoecologia 
* Preservação e Conservação de Recursos Naturais 
* Limnologia 
* Ecologia de Estuários 
* Ecologia Humana 
* Planejamento Ambiental 
* Controle de Poluição 
* Reciclagem dos Resíduos Orgânicos 
* Manejo de Recursos Naturais Renováveis 
* Controle de Pragas e Cultivos Vegetais 
* Toxicologia dos Pesticidas 
* Controle Químico Biológico 
* Integrado de Pragas 
* Biologia Sanitária e Ambiental 
* Banco de Amostras Ambientais 
* Monitoramento Biológico 
* Controle e Monitoramento Ambiental 
* Biolixiviação 
* Vermicompostagem 
* Compostagem

Microbiologia:

* Micologia 
* Micologia Aplicada 
* Biologia de Fermentação 
* Imunologia 
* Bacteriologia 
* Microbiologia de Alimentos 
* Preservação dos Alimentos 
* Bioquímica de Microorganismos 
* Gestão Aeróbica e Anaeróbica 
* Virologia 
* Enziminologia 
* Microbiologia Ambiental

Biologia Econômica:

* Paisagismo 
* Aquicultura 
* Sericultura 
* Biologia de Pesca 
* Zoologia Econômica 
* Botânica Econômica 
* Apicultura 
* Levantamento e Prospecção de Recursos Biológicos 
* Carcinicultura 
* Manejo de Animais Silvestres 
* Helicicultura 
* Milicultura 
* Osteocultura 
* Psicultura 
* Ranicultura 
* Vermicultura 
* Manejo de Espécies Vegetais 
* Silvestres

Administração:

* Administração de Jardins Botânicos 
* Administração de Herbários 
* Administração de Museus de História Natural 
* Administração de Jardins Zoológicos 
* Adminstração de Exposições Biológicas 
* Administração de Recursos Aquáticos 
* Administração de Unidades de Conservação 
* Administração de Biotérios 
* Administração em Órgãos Públicos e Privados de Áreas Afins

Outras Áreas:

* Paleontologia 
* Paleobiografia 
* Biografia 
* Oceanografia Biológica 
* Oceanologia Biológica 
* Biologia Marinha Fisiologia Geral 
* Fisiologia Humana 
* Fisiopatologia Animal e Vegetal 
* Parasitologia Humana 
* Bioquímica 
* Biofísica 
* Matemática Aplicada à Biologia 
* Bio-Estatística 
* Biologia Quantitativa 
* Análises Clínicas 
* Educação Ambiental 
* Ecoturismo 
* Avaliação de Impacto Ambiental 
* Ecotecnologia 
* Sensoriamento Remoto Aplicado 
* Biotecnologia 
* Sociobiologia 
* Aerofotogrametria 
* Biologia dos Solos 
* Bioclimatologia 
* Foto Interpretação 
* Informática Aplicada à Biologia 
* Inventário e Avaliação do Patrimônio Cultural 
* Bioespeleologia 
* Criobiologia 
* Biologia Aero-Espacial 
* Radiobiologia 
* Ensaios Radionizantes 
* Radio Imunoensaios 
* Tecnologia Bionuclear 
* Ecotoxicologia 
* Hidroponia 
* Auditoria (Auditagem) Ambiental 
* Biotério 
* Cultura de Tecidos

Código de Ética

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 5 DE MARÇO DE 2002
"Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo". 

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o decidido na 166ª Sessão Plenária, realizada dia 1º de dezembro de 2001, RESOLVE:


Art. 1º - Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo, anexo a esta Resolução.

Art. 2º - O presente Código entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL BIÓLOGO
PREÂMBULO


Art. 1º - O presente Código contém as normas éticas e princípios que devem ser seguidos pelos Biólogos no exercício da profissão.
Parágrafo único - As disposições deste Código também se aplicam às pessoas jurídicas e firmas individuais devidamente registradas nos Conselhos de Biologia, bem como aos ocupantes de cargos eletivos e comissionados.



CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 2º - Toda atividade do Biólogo deverá sempre consagrar respeito à vida, em todas as suas formas e manifestações e à qualidade do meio ambiente.

Art. 3º - O Biólogo exercerá sua profissão cumprindo o disposto na legislação em vigor e na específica de sua profissão e de acordo com o "Princípio da Precaução" (definido no Decreto Legislativo nº 1, de 03/02/1994, nos Artigos 1º, 2º, 3º e 4º), observando os preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Art. 4º - O Biólogo terá como princípio orientador no desempenho das suas atividades o compromisso permanente com a geração, a aplicação, a transferência, a divulgação e o aprimoramento de seus conhecimentos e experiência profissional sobre Ciências Biológicas, visando o desenvolvimento da Ciência, a defesa do bem comum, a proteção do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida em todas suas formas e manifestações.



CAPÍTULO II
Dos Direitos Profissionais do Biólogo

Art. 5º - São direitos profissionais do Biólogo:
I - Exercer suas atividades profissionais sem sofrer qualquer tipo de discriminação, restrição ou coerção, por questões de religião, raça, cor, opção sexual, condição social, opinião ou de qualquer outra natureza;
II - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando o empregador ou tomador de serviços para o qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício profissional;
III - Requerer ao Conselho Regional de sua Região desagravo público, quando atingido no exercício de sua profissão;
IV - Exercer a profissão com ampla autonomia, sem renunciar à liberdade profissional, obedecendo aos princípios e normas éticas, rejeitando restrições ou imposições prejudiciais à eficácia e correção ao trabalho e recusar a realização de atos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames da sua consciência;
V - Exigir justa remuneração pela prestação de serviços profissionais, segundo padrões usualmente praticados no mercado e aceitos pela entidade competente da categoria.



CAPITULO III
Dos Deveres Profissionais do Biólogo

Art. 6º - São deveres profissionais do Biólogo:
I - Cumprir e fazer cumprir este Código, bem como os atos e normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia;
II - Manter-se em permanente aprimoramento técnico e científico, de forma a assegurar a eficácia e qualidade do seu trabalho visando uma efetiva contribuição para o desenvolvimento da Ciência, preservação e conservação de todas as formas de vida;
III - Exercer sua atividade profissional com dedicação, responsabilidade, diligência, austeridade e seriedade, somente assumindo responsabilidades para as quais esteja capacitado, não se associando a empreendimento ou atividade que não se coadune com os princípios de ética deste Código e não praticando nem permitindo a prática de atos que comprometam a dignidade profissional;
IV - Contribuir para a melhoria das condições gerais de vida, intercambiando os conhecimentos adquiridos através de suas pesquisas e atividades profissionais;
V - Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente corretas sobre assuntos de sua especialidade, notadamente aqueles que envolvam riscos à saúde, à vida e ao meio ambiente;
VI - Responder pelos conceitos ou opiniões que emitir e pelos atos que praticar, identificando-se com o respectivo número de registro no CRBio na assinatura de documentos elaborados no exercício profissional, quando pertinente;
VII - Não ser conivente com os empreendimentos ou atividades que possam levar a riscos, efetivos ou potenciais, de prejuízos sociais, de danos à saúde ou ao meio ambiente, denunciando o fato, formalmente, mediante representação ao CRBio de sua região e/ou aos órgãos competentes, com discrição e fundamentação;
VIII - Os Biólogos, no exercício de suas atividades profissionais, inclusive em cargos eletivos e comissionados, devem se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade, eficiência e ética no desempenho de suas funções;
IX - Apoiar as associações profissionais e científicas que tenham por finalidade:
a) defender a dignidade e os direitos profissionais dos Biólogos;
b) difundir a Biologia como ciência e como profissão;
c) congregar a comunidade científica e atuar na política científica;
d) a preservação e a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas;
e) apoiar a pesquisa e o desenvolvimento da ciência;

X - Representar ao Conselho de sua Região nos casos de exercício ilegal da profissão e de infração a este Código, observando os procedimentos próprios;
XI - Não se prevalecer de cargo de direção ou chefia ou da condição de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinado(s) ou induzir ao descumprimento deste Código de Ética;
XII - Colaborar com os CRBios e o CFBio, atendendo suas convocações e normas;
XIII - Fornecer, quando solicitado, informações fidedignas sobre o exercício de suas atividades profissionais;
XIV - Manter atualizado seus dados cadastrais, informando imediatamente quaisquer alterações tais como titulação, alteração do endereço residencial e comercial, entre outras.



CAPÍTULO IV
Das Relações Profissionais

Art. 7º - O Biólogo, como pessoa física ou como representante legal de pessoa jurídica prestadora de serviços em Biologia recusará emprego ou tarefa em substituição a Biólogo exonerado, demitido ou afastado por ter-se negado à prática de ato lesivo à integridade dos padrões técnicos e científicos da Biologia ou por defender a dignidade do exercício da profissão ou os princípios e normas deste Código.

Art. 8º - O Biólogo não deverá prejudicar, direta ou indiretamente, a reputação ou atividade de outro Biólogo, de outros profissionais, de instituições de direito público ou privado.

Art. 9º - O Biólogo não será conivente com qualquer profissional em erros, omissões, faltas éticas ou delitos cometidos por estes nas suas atividades profissionais.

Art. 10 - O Biólogo empenhar-se-á, perante outros profissionais e em relacionamento com eles, em respeitar os princípios técnicos, científicos, éticos e de precaução.

CAPÍTULO V
Das Atividades Profissionais

Art. 11 - O Biólogo deve atuar com absoluta isenção, diligência e presteza, quando emitir laudos, pareceres, realizar perícias, pesquisas, consultorias, prestação de serviços e outras atividades profissionais, não ultrapassando os limites de suas atribuições e de sua competência.

Art. 12 - O Biólogo não pode alterar, falsear, deturpar a interpretação, ser conivente ou permitir que sejam alterados os resultados de suas atividades profissionais ou de outro profissional que esteja no exercício legal da profissão.

Art. 13 - Caberá aos Biólogos, principalmente docentes e orientadores esclarecer, informar e orientar os estudantes de Biologia incentivando-os a observarem a legislação vigente e específica da profissão e os princípios e normas deste Código de Ética.

Art. 14 - O Biólogo procurará contribuir para o aperfeiçoamento dos cursos de formação de profissionais das Ciências Biológicas e áreas afins.

Art. 15 - É vedado ao Biólogo qualquer ato que tenha como fim precípuo a prática de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis dirigidos à quaisquer formas de vida sem objetivos claros e justificáveis de melhorar os conhecimentos biológicos, contribuindo de forma responsável para o desenvolvimento das Ciências Biológicas.

Art. 16 - O Biólogo deve cumprir a legislação competente que regula coleta, utilização, manejo, introdução, reprodução, intercâmbio ou remessa de organismos, em sua totalidade ou em partes, ou quaisquer materiais biológicos.

Art. 17 - O Biólogo deverá efetuar a avaliação e denunciar situações danosas ou potencialmente danosas decorrentes da introdução ou retirada de espécies em ambientes naturais ou manejados.

Art. 18 - O Biólogo deve se embasar no "Princípio da Precaução" nos experimentos que envolvam a manipulação com técnicas de DNA recombinante em seres humanos, plantas, animais e microrganismos ou produtos oriundos destes.

Art. 19 - O Biólogo deve ter pleno conhecimento da amplitude dos riscos potenciais que suas atividades poderão exercer sobre os seres vivos e meio ambiente, procurando e implementando formas de reduzi-los e eliminá-los, bem como propiciar procedimentos profiláticos eficientes a serem utilizados nos danos imprevistos.

Art. 20 - O Biólogo deve manter a privacidade e confidencialidade de resultados de testes genéticos de paternidade, de doenças e de outros procedimentos (testes/experimentação/pesquisas) que possam implicar em prejuízos morais e sociais ao solicitante, independentemente da técnica utilizada.

Parágrafo único: Não será observado o sigilo profissional previsto no caput deste artigo, quando os resultados indicarem riscos ou prejuízos à saúde humana, à biodiversidade e ao meio ambiente, devendo o profissional comunicar os resultados às autoridades competentes.

Art. 21 - As pesquisas que envolvam microrganismos patogênicos ou não ou organismos geneticamente modificados (OGMs) devem seguir normas técnicas de biossegurança que garantam a integridade dos pesquisadores, das demais pessoas envolvidas e do meio ambiente, tendo em vista o "Princípio da Precaução".

Art. 22 - É vedado ao Biólogo colaborar e realizar qualquer tipo de experimento envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos, assim como utilizar seu conhecimento para desenvolver armas biológicas.

Art. 23 - Nas pesquisas que envolvam seres humanos, o Biólogo deverá incluir, quando pertinente, o Termo de Consentimento Informado, ou a apresentação de justificativa com considerações éticas sobre o experimento.

Art. 24 - É vedado ao Biólogo o envio e recebimento de material biológico para o exterior sem a prévia autorização dos órgãos competentes.



CAPÍTULO VI
Das Publicações Técnicas e Científicas

Art. 25 - O Biólogo não deve publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado em cooperação com outros profissionais ou sob sua orientação.

Art. 26 - O Biólogo não deve apropriar-se indevidamente, no todo ou em parte, de projetos, idéias, dados ou conclusões, elaborados ou produzidos por grupos de pesquisa, por Biólogos ou outros profissionais, por orientandos e alunos, publicados ou ainda não publicados e divulgados.

Art. 27 - O Biólogo não deve utilizar, na divulgação e publicação de seus próprios trabalhos, quaisquer informações, ilustrações ou dados, já publicados ou não, obtidos de outros autores, sem creditar ou fornecer a devida referência à sua autoria ou sem a expressa autorização desta.



CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais

Art. 28 - É vedado ao Biólogo valer-se de título acadêmico ou especialidade que não possa comprovar.

Art. 29 - As dúvidas na interpretação e os casos omissos deste Código serão resolvidos pelo Conselho Federal de Biologia, ouvidos os Conselhos Regionais de Biologia.

Parágrafo único - Compete ao Conselho Federal de Biologia incorporar a este Código as decisões referidas no "caput" deste artigo.

Art. 30- O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Biologia por iniciativa própria ou mediante provocação da categoria, dos Conselhos Regionais, ou de Biólogos, à luz dos novos avanços científicos ou sociais, ouvidos os Conselhos Regionais.

Art. 31 - Os infratores das disposições deste Código estão sujeitos às penalidades previstas no Art. 25 da Lei 6.684, de 03 de setembro de 1979 e demais normas sem prejuízo de outras combinações legais aplicáveis.

§ 1º - As faltas e infrações serão apuradas levando-se em consideração a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

§ 2º - As penalidades previstas são as seguintes:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a até 10(dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3(três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º do Art. 25 da Lei nº 6.684/79;
V - cancelamento do registro profissional.

§ 3º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações ético - disciplinares.

§ 4º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.

§ 5º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.

Art. 32 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

NOEMY YAMAGUISHI TOMITA
Presidente do Conselho

(Publicado no DOU, Seção 1, de 21.3.2002)


Regulamentação das profissões
LEI n. º 6.684, de 3 de setembro de 1979.

Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Da Profissão de Biólogo

Art. 1º - O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:

I – devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;

II – expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.

Art. 2º - Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:

I – formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem a preservação, saneamento e melhoria do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;

II – orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade;

III – realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.

Capítulo II

Dos Órgãos de Fiscalização

Art. 6º - Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina – CFBB/CRBB com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões definidas nesta Lei.

§ 1º - Os Conselhos Federal e Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma Autarquia Federal vinculada ao Ministério do Trabalho.

§ 2º - O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo país e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas capitais dos Estados, dos Territórios e no Distrito Federal.

Art. 7º - O Conselho Federal será constituído de dez membros efetivos e respectivos suplentes eleitos pela forma estabelecida pela Lei.

§ 1º - Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especial convocada.

§ 2º - O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes realizando as eleições vinte e quatro horas após a sessão preliminar.

§ 3º - Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções reguladoras das eleições dos Conselhos Federal e Regionais.

Art. 8º - Os membros dos conselhos Regionais e os respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade, ao que deixar de votar sem causa justificada.

§ 1º - Na composição dos Conselhos assegurasse-á a representação proporcional das duas modalidades.

§ 2º - O descumprimento do critério de proporcionalidade previsto no parágrafo anterior, no intuito de favorecer determinada modalidade, poderá ensejar intervenção do Ministério do Trabalho no órgão infrator.

§ 3º - O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinado, além das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes quesitos e condições básicas:

I – cidadania brasileira;

II – habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV – inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional.

Art. 9º - A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:

I – renúncia;

II – superveniência de causa de que resulte a inabilitação para exercício da profissão;

III – condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em julgado;

IV – destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;

V – conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro;

VI – ausência, sem motivo justificado a três seções consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.

Art. 10º – Compete ao Conselho Federal:

I – eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu presidente e o vice-presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade.

II – exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e a fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

III – supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;

IV – organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselho Regionais, fixar-lhes jurisdição, e examinar suas prestações de conta, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia de efetividade ou princípio da hierarquia institucional;

V – elaborar e aprovar seu regimento, Ad referendum do Ministro do Trabalho;

VI – examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;

VII – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

VIII – apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;

IX – fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;

X – aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;

XI – dispor, com a participação de todos os conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;

XII – estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

XIII – instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;

XIV – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XV – emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XVI – publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório das atividades.

Art. 11º - Os Conselhos Regionais serão organizados, em princípio, nos moldes do Conselho Federal.

Art. 12º - Compete aos Conselhos Regionais:

I – eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;

II – elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal;

III – criar as Câmaras Especializadas, atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente Lei;

IV – julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração à presente Lei e ao Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;

V – agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de Biologia, nos assuntos relacionados com a presente Lei;

VI – deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos e sobre os casos comuns às duas ou mais modalidades;

VII – julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência das Câmaras Especializadas, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais da mesma modalidade para constituir a respectiva Câmara;

VIII – expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados, fazendo constar a modalidade do interessado, de acordo com o currículo efetivamente realizado;

IX – organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscreveram para exercer atividades de Biologia na região;

X – publicar relatórios de seus trabalhos e relação dos profissionais e firmas registrados;

XI – estimular a exalação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

XII – fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

XIII – cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;

XIV – funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;

XV – julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal;

XVI – propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;

XVII – aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

XVIII – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XIX – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação à sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;

XX – promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

XXI – emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja obrigado;

XXII – publicar anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.

Art. 13º - Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno e, para assuntos específicos, poderão ser organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às modalidades resultantes dos desdobramentos dos cursos de que tratam o inciso I dos arts. 1º e 3º desta Lei.

Parágrafo único – As Câmaras Especializadas são órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas modalidades e as infrações ao Código de Ética.

Art. 14º - São atribuições das Câmaras Especializadas:

I – julgar os casos de infração à presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;

II – julgar as infrações ao Código de Ética;

III – aplicar as penalidades e multas previstas;

IV – apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na região;

V – elaborar as normas para a fiscalização das respectivas modalidades;

VI – opinar sobre os assuntos de interesse comum a duas ou mais modalidades, encaminhando-os ao Conselho Regional.

Art. 15º - As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos Conselhos Regionais, desde que entre os Conselheiros Regionais haja um mínimo de três de uma mesma modalidade.

Art. 16º - Aos presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incube a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que lhe pareça inconveniente ou precária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente.

Art. 17º - Constitui renda do Conselho Federal:

I – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;

II – legados, doações e subvenções;

III – rendas patrimoniais.

Art. 18º - Constitui renda dos Conselhos Regionais:

I – oitenta por cento do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

II – legados, doações e subvenções;

III – rendas patrimoniais.

Art. 19º - A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis a fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.

Capítulo III

Do Exercício Profissional

Art. 20º - O exercício das profissões de que trata a presente Lei, em todo o território nacional, somente é permitido ao portados de carteira profissional expedida por órgãos competentes.

Parágrafo único – É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas as Ciências Biológicas, na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 21º – Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas nos arts. 2º e 5º desta Lei, em qualquer modalidade trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação da carteira profissional emitida pelo respectivo Conselho.

Parágrafo único – A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da carteira profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.

Art. 22º - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata esta Lei, às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.

Capítulo IV

Das Anuidades

Art. 23º - O pagamento das anuidades ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.

Parágrafo único – A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devido no ato do registro dos profissionais ou das empresas referidas no art. 20º e seu parágrafo único desta Lei.

Capítulo V

Das Infrações e Penalidades

Art. 24º - Constitui infração disciplinar:

I – transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;

III – violar sigilo profissional;

IV – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V – não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

VI – deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;

VII – faltar a qualquer dever profissional prescrito pela Lei;

VIII – manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único – As faltas serão amparadas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Art. 25º - As penas disciplinares consistem em:

I – advertência;

II – repreensão;

III – multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;

IV – suspensão do exercício profissional pelo prazo de até três anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º deste artigo;

V – cancelamento do registro profissional.

§ 1º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá a gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.

§ 2º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstancias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.

§ 3º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.

§ 4º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:

voluntário, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão;

ex-offício, nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de trinta dias a contar da decisão.

§ 5º - As denúncias sòmente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas de indicação dos elementos comprobatórios do alegado.

§ 6º - A suspensão por falta de pagamento das anuidades, taxas, ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos três anos, não for o débito resgatado.

§ 7º - É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de trinta dias contados da ciência da punição.

§ 8º – Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, em trinta dias contados da ciência, para o Ministério do Trabalho.

§ 9º - As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.

§ 10º - A instância ministerial será última e definitiva, nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.

Art. 26º - O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no regulamento.

Capítulo VI

Disposições gerais

Art. 27º - Os membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em legislação própria.

Art. 28º - Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

Art. 29º - Os conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe.

Art. 30º - Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos nos arts. 1º e 3º desta Lei deverão enviar, até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir o diploma ou certificada, contendo o seu nome, endereço, filiação e data de conclusão.

Capítulo VII

Disposições Transitórias

Art. 31º - A exigência da Carteira Profissional de que trata o Capítulo IV somente será efetiva a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.

Art. 32º - O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.

Art. 33º - Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.

Art. 34º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de noventa dias.

Art. 35º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 36º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de setembro de 1979; 158° da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murilo Macedo

 
 
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